Artigo publicado em 16/09/2020.
A Lei nº 13.988/2020, recém sancionada – em 14 de abril último, traz uma interessante novidade aos contribuintes, qual seja, introduziu, por seu artigo 28, o artigo 19-E, à Lei nº 10.522/2002, nos termos seguintes:
“Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (negritamos).
E,
muito embora designado “voto de qualidade”, conforme acima, mencionada
manifestação (voto) tratava-se, em realidade, de um voto em duplicidade,
efetivado pelo Presidente de cada uma das Turmas Ordinárias,
conselheiro esse sempre representando a Fazenda Nacional.
Ademais, cumpre informar que a mencionada Lei nº 13988/2020 resulta da
conversão da Medida Provisória 899/2019 que tratava, exclusivamente da
chamada “transação tributária”, tratando-se, portanto, o dispositivo
acima, de um dos denominados “jabutis”, habitualmente incluídos pelo
Legislativo.
Por outro lado, em contrapartida, o fisco não se conformando com tal
determinação legal, em 1º de julho passado, editou Ato do Senhor
Ministro da Fazenda, qual seja, a Portaria nº 260/2020, que traz uma
série de barbaridades, dentre as quais destacamos o seu artigo 3º,
inciso I, alíneas “a” e “b” que, respectivamente, assim diz:
“(…..)
Art. 3º. A proclamação do resultado do julgamento favorável ao contribuinte nos termos do §1º do art. 2º.
I – aplicar-se-á exclusivamente:
a) – aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14
de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual;
b) – em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário; e
(…..)” (negritamos).
Bem,
dentro de outras incongruências trazidas pelo mencionado Ato, vamos nos
localizar, apenas, no excerto acima reproduzido, que é absolutamente
contrário à referida Lei.
Em primeiro lugar, na hipótese da ocorrência de empate numérico, quando
da realização da respectiva sessão de Turma Ordinária/Extraordinária do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), deixará de existir o
“mal denominado” voto de qualidade e, determinar-se-á o resultado
favorável ao sujeito passivo.
E, ao se determinar favorável o resultado, estará extinguindo-se o
crédito tributário, até então exigido, nas formas do artigo 156, IX, que
assim fala:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (…..) IX –a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.”
Ora,
se ante o empate ocorrido, o resultado favorece ao contribuinte,
extinguindo, por consequência, a exigência apreciada, como restará,
então, qualquer exigência junto ao eventual responsável? No entanto,
assim está previsto pela alínea “b”, inciso I, do art. 2º da mencionada
Portaria ME 260/2020, ao dizer que o resultado favorável aplica-se,
unicamente, em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário, aquele definido pelo inciso II do art. 121 do CTN (“II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”).
Ocorre que, se o crédito veio a se extinguir, ante a decisão do
Colegiado, deixou de existir, tanto para o contribuinte (sujeito
passivo), como para o responsável.
É a Portaria se sobrepondo à própria Lei Complementar (assim reconhecida pela CF/88).
Diante de tal absurdo, é de se concluir que apenas os burocratas é que
mantém esse tipo de visão distorcida, ou seja, enxergando (ou criando?)
aquilo que não existe.
