Perigos do Regime da Separação Convencional de Bens

Artigo publicado em 24/08/2020.

O casamento, bem como a união estável, são definidos pela ciência jurídica como uma união legal entre duas pessoas, com finalidade de constituir família.
Essa união, protegida pelo direito de forma especial, como diz a nossa Constituição Federal (art. 226), quando surge, provoca uma série de efeitos na vida dos cônjuges ou companheiros que, por vezes, não são facilmente notados pelos protagonistas dessas entidades familiares.
Um dos efeitos que o casamento ou a união estável determina na vida dos conviventes ou consortes, é o denominado efeito patrimonial, cuja principal consequência é o estabelecimento de um regime de bens para a entidade familiar formada.
Não há casamento ou união estável sem regime de bens.
O regime de bens é o conjunto de regras e princípios que vai disciplinar as relações econômicas e patrimoniais dos cônjuges ou companheiros durante o casamento ou a união estável.
O nosso Código Civil disciplina 5 (cinco) regimes de bens que, na maioria das vezes, podem ser livremente escolhidos (com exceção do regime da separação obrigatória que é imposto) por aqueles que vão se casar ou constituir união estável. São eles: regime da comunhão parcial de bens, regime da comunhão universal de bens, regime da participação final nos aquestos, regime da separação convencional bens e regime da separação obrigatória de bens.
Não se pode perder de vista que, além dos regimes de bens expressamente previstos no Código Civil, é possível a criação de um regime de bens próprio para o casamento ou união estável.
A regra, perante o nosso ordenamento jurídico, é a do regime da comunhão parcial de bens, também denominado de regime legal supletivo, o que significa dizer que, se não houver escolha entre os futuros consortes ou companheiros, ou se ocorrer qualquer invalidade com o pacto antenupcial (utilizado, normalmente, quando o regime de bens escolhido é diverso do da comunhão parcial de bens), o regime que vigorará é o da comunhão parcial de bens.
Um regime por vezes utilizado – dentre os acima mencionados – notadamente por empresários que não querem correr risco de ter de discutir futura partilha de bens após eventual ruptura do casamento ou da união estável é o da separação convencional de bens.
Trata-se de um regime de bens que traz certo conforto e segurança para o empresário, uma vez que não há nenhuma comunicação entre os bens adquiridos antes ou durante o casamento ou união estável.
Vale dizer, existem apenas duas massas patrimoniais que não se comunicam: a do marido/companheiro e a da esposa/companheira.
Por outro lado, esse regime de bens pode ser potencial fonte de injustiças, notadamente para as esposas ou companheiras que, seguras da condição financeira do marido ou convivente, passam a se dedicar exclusivamente à administração do lar e ao cuidado dos filhos por anos, sem se desenvolver profissionalmente, estagnando sua massa patrimonial levada para o casamento ou união estável.
Ocorre que, na hipótese de o afeto terminar, provocando a ruptura do casamento (divórcio) ou dissolução da união estável, essas esposas ou companheiras deixam o casamento ou a união estável, sob o aspecto patrimonial, da mesma forma como entraram, muitas vezes sem nada, enquanto os maridos que durante o casamento ou união estável puderam se desenvolver profissionalmente e aumentaram o patrimônio, apoiados na atividade da esposa ou companheira que cuidava do lar e dos filhos.
Ainda que a tecnologia jurídica brasileira tenha importado da Europa o instituto dos alimentos compensatórios (em termos gerais uma espécie de prestação em dinheiro ou entrega de um bem para tentar equilibrar a situação do cônjuge em situação econômica pior com o fim da entidade familiar), aplicado justamente na hipótese retratada acima, os nubentes, por ocasião da escolha do regime da separação convencional de bens, devem se atentar para as vantagens e desvantagens bem como para os desafios que ele pode ocasionar, para um dos cônjuges, caso ocorra o divórcio ou a dissolução da união estável.

Sobre o Autor

Dr. Gustavo Henrique de Oliveira

OAB/SP 176.024​​ - Advogado Civilista Formado pela PUCCAMP / Mestre e Doutor pela USP. Professor de Graduação em Direito da USF e do UNASP.

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