O Fim do Voto de Qualidade no CARF.

Artigo publicado em 16/09/2020.

A Lei nº 13.988/2020, recém sancionada – em 14 de abril último, traz uma interessante novidade aos contribuintes, qual seja, introduziu, por seu artigo 28, o artigo 19-E, à Lei nº 10.522/2002, nos termos seguintes:

“Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (negritamos).

E, muito embora designado “voto de qualidade”, conforme acima, mencionada manifestação (voto) tratava-se, em realidade, de um voto em duplicidade, efetivado pelo Presidente de cada uma das Turmas Ordinárias, conselheiro esse sempre representando a Fazenda Nacional.
Ademais, cumpre informar que a mencionada Lei nº 13988/2020 resulta da conversão da Medida Provisória 899/2019 que tratava, exclusivamente da chamada “transação tributária”, tratando-se, portanto, o dispositivo acima, de um dos denominados “jabutis”, habitualmente incluídos pelo Legislativo.
Por outro lado, em contrapartida, o fisco não se conformando com tal determinação legal, em 1º de julho passado, editou Ato do Senhor Ministro da Fazenda, qual seja, a Portaria nº 260/2020, que traz uma série de barbaridades, dentre as quais destacamos o seu artigo 3º, inciso I, alíneas “a” e “b” que, respectivamente, assim diz:

“(…..)
Art. 3º. A proclamação do resultado do julgamento favorável ao contribuinte nos termos do §1º do art. 2º.
I – aplicar-se-á exclusivamente:
a) – aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual;
b) – em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário; e
(…..)” (negritamos).

Bem, dentro de outras incongruências trazidas pelo mencionado Ato, vamos nos localizar, apenas, no excerto acima reproduzido, que é absolutamente contrário à referida Lei.
Em primeiro lugar, na hipótese da ocorrência de empate numérico, quando da realização da respectiva sessão de Turma Ordinária/Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), deixará de existir o “mal denominado” voto de qualidade e, determinar-se-á o resultado favorável ao sujeito passivo.
E, ao se determinar favorável o resultado, estará extinguindo-se o crédito tributário, até então exigido, nas formas do artigo 156, IX, que assim fala:

“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (…..) IX –a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.”

Ora, se ante o empate ocorrido, o resultado favorece ao contribuinte, extinguindo, por consequência, a exigência apreciada, como restará, então, qualquer exigência junto ao eventual responsável? No entanto, assim está previsto pela alínea “b”, inciso I, do art. 2º da mencionada Portaria ME 260/2020, ao dizer que o resultado favorável aplica-se, unicamente, em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário, aquele definido pelo inciso II do art. 121 do CTN (“II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”).
Ocorre que, se o crédito veio a se extinguir, ante a decisão do Colegiado, deixou de existir, tanto para o contribuinte (sujeito passivo), como para o responsável.
É a Portaria se sobrepondo à própria Lei Complementar (assim reconhecida pela CF/88).
Diante de tal absurdo, é de se concluir que apenas os burocratas é que mantém esse tipo de visão distorcida, ou seja, enxergando (ou criando?) aquilo que não existe.

Sobre o Autor

Dr. Antonio das Candeias

DR. ANTONIO DAS CANDEIAS OAB/SP 294.513 Advogado Tributário Graduado em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Extensão universitária no IBET. 26 anos de experiência como fiscal da Receita Federal do Brasil.

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