Artigo publicado em 24/08/2020.
O casamento, bem como a união estável, são
definidos pela ciência jurídica como uma união legal entre duas pessoas, com
finalidade de constituir família.
Essa união, protegida pelo direito de forma especial, como diz a nossa
Constituição Federal (art. 226), quando surge, provoca uma série de efeitos na
vida dos cônjuges ou companheiros que, por vezes, não são facilmente notados
pelos protagonistas dessas entidades familiares.
Um dos efeitos que o casamento ou a união estável determina na vida dos
conviventes ou consortes, é o denominado efeito patrimonial, cuja principal
consequência é o estabelecimento de um regime de bens para a entidade familiar
formada.
Não há casamento ou união estável sem regime de bens.
O regime de bens é o conjunto de regras e princípios que vai disciplinar as
relações econômicas e patrimoniais dos cônjuges ou companheiros durante o
casamento ou a união estável.
O nosso Código Civil disciplina 5 (cinco) regimes de bens que, na maioria das
vezes, podem ser livremente escolhidos (com exceção do regime da separação
obrigatória que é imposto) por aqueles que vão se casar ou constituir união
estável. São eles: regime da comunhão parcial de bens, regime da comunhão
universal de bens, regime da participação final nos aquestos, regime da
separação convencional bens e regime da separação obrigatória de bens.
Não se pode perder de vista que, além dos regimes de bens expressamente
previstos no Código Civil, é possível a criação de um regime de bens próprio
para o casamento ou união estável.
A regra, perante o nosso ordenamento jurídico, é a do regime da comunhão
parcial de bens, também denominado de regime legal supletivo, o que significa
dizer que, se não houver escolha entre os futuros consortes ou companheiros, ou
se ocorrer qualquer invalidade com o pacto antenupcial (utilizado, normalmente,
quando o regime de bens escolhido é diverso do da comunhão parcial de bens), o
regime que vigorará é o da comunhão parcial de bens.
Um regime por vezes utilizado – dentre os acima mencionados – notadamente por
empresários que não querem correr risco de ter de discutir futura partilha de
bens após eventual ruptura do casamento ou da união estável é o da separação
convencional de bens.
Trata-se de um regime de bens que traz certo conforto e segurança para o
empresário, uma vez que não há nenhuma comunicação entre os bens adquiridos
antes ou durante o casamento ou união estável.
Vale dizer, existem apenas duas massas patrimoniais que não se comunicam: a do
marido/companheiro e a da esposa/companheira.
Por outro lado, esse regime de bens pode ser potencial fonte de injustiças,
notadamente para as esposas ou companheiras que, seguras da condição financeira
do marido ou convivente, passam a se dedicar exclusivamente à administração do
lar e ao cuidado dos filhos por anos, sem se desenvolver profissionalmente,
estagnando sua massa patrimonial levada para o casamento ou união estável.
Ocorre que, na hipótese de o afeto terminar, provocando a ruptura do casamento (divórcio)
ou dissolução da união estável, essas esposas ou companheiras deixam o
casamento ou a união estável, sob o aspecto patrimonial, da mesma forma como
entraram, muitas vezes sem nada, enquanto os maridos que durante o casamento ou
união estável puderam se desenvolver profissionalmente e aumentaram o
patrimônio, apoiados na atividade da esposa ou companheira que cuidava do lar e
dos filhos.
Ainda que a tecnologia jurídica brasileira tenha importado da Europa o
instituto dos alimentos compensatórios (em termos gerais uma espécie de
prestação em dinheiro ou entrega de um bem para tentar equilibrar a situação do
cônjuge em situação econômica pior com o fim da entidade familiar), aplicado
justamente na hipótese retratada acima, os nubentes, por ocasião da escolha do
regime da separação convencional de bens, devem se atentar para as vantagens e
desvantagens bem como para os desafios que ele pode ocasionar, para um dos
cônjuges, caso ocorra o divórcio ou a dissolução da união estável.