Testamento e o Inventário com a Abertura do Testamento

A. Testamento

Normalmente, falar de morte está fora dos nossos planos. É triste. É chato. Parece-nos racional demais, pensarmos acerca da possibilidade de se fazer um testamento. Por outro lado, o testamento há que pensar em seus benefícios: a) o testamento dá celeridade ao inventário, posto que evita longas disputas judiciais; b) pode prevenir brigas em família, vez que expressa a vontade do testador; c) eventualmente pode maior valorizar uma pessoa querida, pois metade dos bens pode ser disposto como o testador melhor entender; d) financeiramente, o testador planeja melhor as despesas com os custos operacionais; entre outros benefícios.

O vocábulo sucessão, no mundo jurídico, pode ser compreendido como a continuação de uma relação jurídica na esfera de direitos de outra pessoa. O direito das sucessões, regulamentado no Livro V, da parte especial de nosso Código Civil, a partir do artigo 1.784, disciplina um tipo específico de sucessão, que tem uma causa particular que é a morte.

Tamanha é a relevância do patrimônio para o sistema jurídico que, nossa Constituição Federal, objetivando protegê-lo de maneira abrangente, prevê, em um dos seus dispositivos mais importantes, o famoso artigo 5º, em seu inciso XXX, a garantia do recebimento da herança. A herança nada mais é do que o conjunto de direitos e deveres do falecido que se transmite automaticamente aos seus herdeiros após a sua morte.

Para o nosso ordenamento jurídico, dois direitos interessam demasiadamente e recebem, por isso, proteção constitucional. São eles o direito à liberdade e o direito à propriedade, considerados direitos fundamentais individuais pelo próprio art. 5º da nossa Constituição Federal.

Esses dois direitos são protegidos pelo conjunto de normas jurídicas que vão tratar da sucessão “causa mortis”, uma vez que estabelece a transmissão da propriedade, a partir da morte, de uma pessoa para seus herdeiros legítimos ou testamentários, bem como regulamenta o grau de liberdade que a pessoa terá para escolher esses herdeiros.

Assim, é possível afirmar que esse tipo de sucessão exige a ocorrência de três pressupostos: a morte, a vocação hereditária e a existência de um patrimônio.

A morte, passível de desencadear o fenômeno sucessório, é aquela natural, vale dizer, a que determina o que o Direito trata como extinção da personalidade jurídica (aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações).

A morte presumida também pode provocar a sucessão. Essa morte presumida, pode ocorrer com decretação de ausência, de acordo com o artigo 6º, segunda parte, do Código Civil, ou sem a decretação da ausência, nos termos do artigo 7º do Código Civil.

O segundo pressuposto para o desencadeamento do fenômeno sucessório é a vocação hereditária, definida como uma qualificação jurídica que torna possível a participação de uma pessoa em uma sucessão.

Essa vocação pode se dar tanto em virtude da lei, denominada de sucessão legítima, como por manifestação de vontade do autor da herança, conhecida como sucessão testamentária, nos termos do artigo 1.786 do Código Civil.

Por fim, o terceiro pressuposto é o patrimônio, que pode ser conceituado como o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa dotado de expressão patrimonial.

Dessa forma, duas são as espécies de sucessão: a sucessão legítima e a testamentária.

A sucessão legítima é aquela predeterminada pelo legislador e a testamentária é espécie de sucessão voluntária. Esta última ocorre na hipótese de o autor da herança, em vida, ter praticado um negócio jurídico denominado de testamento e estipulado a forma como será feita a distribuição de seus bens após a sua morte.

Vale observar, nada obstante, que o testamento tem conteúdo patrimonial, o que ocorre na maioria das vezes, mas pode ter, ainda, conteúdo extrapatrimonial.

Na hipótese de o testador ter herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuges) a sua liberdade de testar será mitigada. O testador poderá, nesse sentido, dispor de apenas metade de seus bens, denominada de parte disponível.

B. Inventário – A Realização da Vontade do Testador após a sua Morte

Mesmo com um testamento, há necessidade de operacionalizar a vontade do testador por meio de um inventário,

Como regra, o inventário do testador era tão somente realizado perante o judiciário. Observaremos no decorrer da nossa explanação, que desde o ano de 2019, uma importante decisão do STJ alterou a interpretação que até o momento vinha sendo dada por nossos tribunais e permitiu a realização de inventário extrajudicial (em Cartório de Notas), mesmo havendo testamento, no entanto, desde que proposta uma ação judicial de cumprimento de testamento, contribuindo, ainda mais, para a desburocratização da vida privada.

Nesse sentido, no que tange ao procedimento jurídico adotado para a realização da vontade do testador após a sua morte, tradicionalmente, o Direito sempre determinou que o inventário e a partilha dos bens, após o falecimento da pessoa, fossem feitos perante o Poder Judiciário, mesmo que os herdeiros fossem maiores, capazes e estivessem todos de acordo com relação à quota parte de cada qual.

No entanto, a partir de 2007, a Lei nº 11.441/07, com fundamento na desjudicialização da vida privada, passou a permitir o inventário e a partilha extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que os herdeiros fossem maiores, capazes e houvesse consenso entre eles acerca da forma da partilha dos bens, estabelecendo como condição, ainda, a inexistência de testamento.

Importante consignar, outrossim, que a escritura pública de inventário e partilha de bens deve contar com a participação de um advogado.

O Código de Processo Civil de 2015, seguindo essa mesma tendência de desjudicialização, estabeleceu, em seu artigo 610, a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicial, desde que os herdeiros fossem concordes, maiores e capazes, vedando essa possibilidade na hipótese de existência de testamento.

Assim, o testamento sempre foi, em regra, entrave para a realização do inventário e partilha extrajudicial por meio da escritura pública, mesmo após a edição da Lei nº 11.441/07, a despeito de críticas da doutrina nacional, que entendia que desde que o testamento fosse previamente registrado judicialmente ou houvesse expressa autorização do juízo competente, não haveria motivo para impedir o inventário extrajudicial.

Contudo, no ano de 2019, como referido, uma importante decisão do STJ alterou a interpretação que até o momento vinha sendo dada por nossos tribunais em relação a esse tema, permitindo a realização do inventário e da partilha extrajudicialmente.

No entanto, há necessidade, inicialmente, de propositura de uma ação judicial, denominada de ação de cumprimento de testamento em que será verificado se o testamento observou as formalidades exigidas.

Sendo considerado válido o testamento, por meio dessa ação, que costuma ser rápida, será autorizado o inventário extrajudicial, o que evita maiores burocracias e formalidades, conferindo mais rapidez no processo de inventário.

Ganha, dessa forma, o jurisdicionado que poderá ter acesso com maior celeridade aos seus direitos.

Sobre o Autor

Dra. Luciana Signoretti

OAB/SP 202.838 - Advogada Trabalhista, Previdenciária e Tributária. Formada pela Unianchieta, com especialização pela FGV. Possui 17 Anos de experiência em Consultoria Tributária, Trabalhista e Previdência.

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