Testamento e o Inventário com a Abertura do Testamento

A. Testamento

Normalmente, falar de morte está fora dos nossos planos. É triste. É chato. Parece-nos racional demais, pensarmos acerca da possibilidade de se fazer um testamento. Por outro lado, o testamento há que pensar em seus benefícios: a) o testamento dá celeridade ao inventário, posto que evita longas disputas judiciais; b) pode prevenir brigas em família, vez que expressa a vontade do testador; c) eventualmente pode maior valorizar uma pessoa querida, pois metade dos bens pode ser disposto como o testador melhor entender; d) financeiramente, o testador planeja melhor as despesas com os custos operacionais; entre outros benefícios.

O vocábulo sucessão, no mundo jurídico, pode ser compreendido como a continuação de uma relação jurídica na esfera de direitos de outra pessoa. O direito das sucessões, regulamentado no Livro V, da parte especial de nosso Código Civil, a partir do artigo 1.784, disciplina um tipo específico de sucessão, que tem uma causa particular que é a morte.

Tamanha é a relevância do patrimônio para o sistema jurídico que, nossa Constituição Federal, objetivando protegê-lo de maneira abrangente, prevê, em um dos seus dispositivos mais importantes, o famoso artigo 5º, em seu inciso XXX, a garantia do recebimento da herança. A herança nada mais é do que o conjunto de direitos e deveres do falecido que se transmite automaticamente aos seus herdeiros após a sua morte.

Para o nosso ordenamento jurídico, dois direitos interessam demasiadamente e recebem, por isso, proteção constitucional. São eles o direito à liberdade e o direito à propriedade, considerados direitos fundamentais individuais pelo próprio art. 5º da nossa Constituição Federal.

Esses dois direitos são protegidos pelo conjunto de normas jurídicas que vão tratar da sucessão “causa mortis”, uma vez que estabelece a transmissão da propriedade, a partir da morte, de uma pessoa para seus herdeiros legítimos ou testamentários, bem como regulamenta o grau de liberdade que a pessoa terá para escolher esses herdeiros.

Assim, é possível afirmar que esse tipo de sucessão exige a ocorrência de três pressupostos: a morte, a vocação hereditária e a existência de um patrimônio.

A morte, passível de desencadear o fenômeno sucessório, é aquela natural, vale dizer, a que determina o que o Direito trata como extinção da personalidade jurídica (aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações).

A morte presumida também pode provocar a sucessão. Essa morte presumida, pode ocorrer com decretação de ausência, de acordo com o artigo 6º, segunda parte, do Código Civil, ou sem a decretação da ausência, nos termos do artigo 7º do Código Civil.

O segundo pressuposto para o desencadeamento do fenômeno sucessório é a vocação hereditária, definida como uma qualificação jurídica que torna possível a participação de uma pessoa em uma sucessão.

Essa vocação pode se dar tanto em virtude da lei, denominada de sucessão legítima, como por manifestação de vontade do autor da herança, conhecida como sucessão testamentária, nos termos do artigo 1.786 do Código Civil.

Por fim, o terceiro pressuposto é o patrimônio, que pode ser conceituado como o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa dotado de expressão patrimonial.

Dessa forma, duas são as espécies de sucessão: a sucessão legítima e a testamentária.

A sucessão legítima é aquela predeterminada pelo legislador e a testamentária é espécie de sucessão voluntária. Esta última ocorre na hipótese de o autor da herança, em vida, ter praticado um negócio jurídico denominado de testamento e estipulado a forma como será feita a distribuição de seus bens após a sua morte.

Vale observar, nada obstante, que o testamento tem conteúdo patrimonial, o que ocorre na maioria das vezes, mas pode ter, ainda, conteúdo extrapatrimonial.

Na hipótese de o testador ter herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuges) a sua liberdade de testar será mitigada. O testador poderá, nesse sentido, dispor de apenas metade de seus bens, denominada de parte disponível.

B. Inventário – A Realização da Vontade do Testador após a sua Morte

Mesmo com um testamento, há necessidade de operacionalizar a vontade do testador por meio de um inventário,

Como regra, o inventário do testador era tão somente realizado perante o judiciário. Observaremos no decorrer da nossa explanação, que desde o ano de 2019, uma importante decisão do STJ alterou a interpretação que até o momento vinha sendo dada por nossos tribunais e permitiu a realização de inventário extrajudicial (em Cartório de Notas), mesmo havendo testamento, no entanto, desde que proposta uma ação judicial de cumprimento de testamento, contribuindo, ainda mais, para a desburocratização da vida privada.

Nesse sentido, no que tange ao procedimento jurídico adotado para a realização da vontade do testador após a sua morte, tradicionalmente, o Direito sempre determinou que o inventário e a partilha dos bens, após o falecimento da pessoa, fossem feitos perante o Poder Judiciário, mesmo que os herdeiros fossem maiores, capazes e estivessem todos de acordo com relação à quota parte de cada qual.

No entanto, a partir de 2007, a Lei nº 11.441/07, com fundamento na desjudicialização da vida privada, passou a permitir o inventário e a partilha extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que os herdeiros fossem maiores, capazes e houvesse consenso entre eles acerca da forma da partilha dos bens, estabelecendo como condição, ainda, a inexistência de testamento.

Importante consignar, outrossim, que a escritura pública de inventário e partilha de bens deve contar com a participação de um advogado.

O Código de Processo Civil de 2015, seguindo essa mesma tendência de desjudicialização, estabeleceu, em seu artigo 610, a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicial, desde que os herdeiros fossem concordes, maiores e capazes, vedando essa possibilidade na hipótese de existência de testamento.

Assim, o testamento sempre foi, em regra, entrave para a realização do inventário e partilha extrajudicial por meio da escritura pública, mesmo após a edição da Lei nº 11.441/07, a despeito de críticas da doutrina nacional, que entendia que desde que o testamento fosse previamente registrado judicialmente ou houvesse expressa autorização do juízo competente, não haveria motivo para impedir o inventário extrajudicial.

Contudo, no ano de 2019, como referido, uma importante decisão do STJ alterou a interpretação que até o momento vinha sendo dada por nossos tribunais em relação a esse tema, permitindo a realização do inventário e da partilha extrajudicialmente.

No entanto, há necessidade, inicialmente, de propositura de uma ação judicial, denominada de ação de cumprimento de testamento em que será verificado se o testamento observou as formalidades exigidas.

Sendo considerado válido o testamento, por meio dessa ação, que costuma ser rápida, será autorizado o inventário extrajudicial, o que evita maiores burocracias e formalidades, conferindo mais rapidez no processo de inventário.

Ganha, dessa forma, o jurisdicionado que poderá ter acesso com maior celeridade aos seus direitos.

O Fim do Voto de Qualidade no CARF.

Artigo publicado em 16/09/2020.

A Lei nº 13.988/2020, recém sancionada – em 14 de abril último, traz uma interessante novidade aos contribuintes, qual seja, introduziu, por seu artigo 28, o artigo 19-E, à Lei nº 10.522/2002, nos termos seguintes:

“Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (negritamos).

E, muito embora designado “voto de qualidade”, conforme acima, mencionada manifestação (voto) tratava-se, em realidade, de um voto em duplicidade, efetivado pelo Presidente de cada uma das Turmas Ordinárias, conselheiro esse sempre representando a Fazenda Nacional.
Ademais, cumpre informar que a mencionada Lei nº 13988/2020 resulta da conversão da Medida Provisória 899/2019 que tratava, exclusivamente da chamada “transação tributária”, tratando-se, portanto, o dispositivo acima, de um dos denominados “jabutis”, habitualmente incluídos pelo Legislativo.
Por outro lado, em contrapartida, o fisco não se conformando com tal determinação legal, em 1º de julho passado, editou Ato do Senhor Ministro da Fazenda, qual seja, a Portaria nº 260/2020, que traz uma série de barbaridades, dentre as quais destacamos o seu artigo 3º, inciso I, alíneas “a” e “b” que, respectivamente, assim diz:

“(…..)
Art. 3º. A proclamação do resultado do julgamento favorável ao contribuinte nos termos do §1º do art. 2º.
I – aplicar-se-á exclusivamente:
a) – aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual;
b) – em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário; e
(…..)” (negritamos).

Bem, dentro de outras incongruências trazidas pelo mencionado Ato, vamos nos localizar, apenas, no excerto acima reproduzido, que é absolutamente contrário à referida Lei.
Em primeiro lugar, na hipótese da ocorrência de empate numérico, quando da realização da respectiva sessão de Turma Ordinária/Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), deixará de existir o “mal denominado” voto de qualidade e, determinar-se-á o resultado favorável ao sujeito passivo.
E, ao se determinar favorável o resultado, estará extinguindo-se o crédito tributário, até então exigido, nas formas do artigo 156, IX, que assim fala:

“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: (…..) IX –a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.”

Ora, se ante o empate ocorrido, o resultado favorece ao contribuinte, extinguindo, por consequência, a exigência apreciada, como restará, então, qualquer exigência junto ao eventual responsável? No entanto, assim está previsto pela alínea “b”, inciso I, do art. 2º da mencionada Portaria ME 260/2020, ao dizer que o resultado favorável aplica-se, unicamente, em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário, aquele definido pelo inciso II do art. 121 do CTN (“II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”).
Ocorre que, se o crédito veio a se extinguir, ante a decisão do Colegiado, deixou de existir, tanto para o contribuinte (sujeito passivo), como para o responsável.
É a Portaria se sobrepondo à própria Lei Complementar (assim reconhecida pela CF/88).
Diante de tal absurdo, é de se concluir que apenas os burocratas é que mantém esse tipo de visão distorcida, ou seja, enxergando (ou criando?) aquilo que não existe.

Perigos do Regime da Separação Convencional de Bens

Artigo publicado em 24/08/2020.

O casamento, bem como a união estável, são definidos pela ciência jurídica como uma união legal entre duas pessoas, com finalidade de constituir família.
Essa união, protegida pelo direito de forma especial, como diz a nossa Constituição Federal (art. 226), quando surge, provoca uma série de efeitos na vida dos cônjuges ou companheiros que, por vezes, não são facilmente notados pelos protagonistas dessas entidades familiares.
Um dos efeitos que o casamento ou a união estável determina na vida dos conviventes ou consortes, é o denominado efeito patrimonial, cuja principal consequência é o estabelecimento de um regime de bens para a entidade familiar formada.
Não há casamento ou união estável sem regime de bens.
O regime de bens é o conjunto de regras e princípios que vai disciplinar as relações econômicas e patrimoniais dos cônjuges ou companheiros durante o casamento ou a união estável.
O nosso Código Civil disciplina 5 (cinco) regimes de bens que, na maioria das vezes, podem ser livremente escolhidos (com exceção do regime da separação obrigatória que é imposto) por aqueles que vão se casar ou constituir união estável. São eles: regime da comunhão parcial de bens, regime da comunhão universal de bens, regime da participação final nos aquestos, regime da separação convencional bens e regime da separação obrigatória de bens.
Não se pode perder de vista que, além dos regimes de bens expressamente previstos no Código Civil, é possível a criação de um regime de bens próprio para o casamento ou união estável.
A regra, perante o nosso ordenamento jurídico, é a do regime da comunhão parcial de bens, também denominado de regime legal supletivo, o que significa dizer que, se não houver escolha entre os futuros consortes ou companheiros, ou se ocorrer qualquer invalidade com o pacto antenupcial (utilizado, normalmente, quando o regime de bens escolhido é diverso do da comunhão parcial de bens), o regime que vigorará é o da comunhão parcial de bens.
Um regime por vezes utilizado – dentre os acima mencionados – notadamente por empresários que não querem correr risco de ter de discutir futura partilha de bens após eventual ruptura do casamento ou da união estável é o da separação convencional de bens.
Trata-se de um regime de bens que traz certo conforto e segurança para o empresário, uma vez que não há nenhuma comunicação entre os bens adquiridos antes ou durante o casamento ou união estável.
Vale dizer, existem apenas duas massas patrimoniais que não se comunicam: a do marido/companheiro e a da esposa/companheira.
Por outro lado, esse regime de bens pode ser potencial fonte de injustiças, notadamente para as esposas ou companheiras que, seguras da condição financeira do marido ou convivente, passam a se dedicar exclusivamente à administração do lar e ao cuidado dos filhos por anos, sem se desenvolver profissionalmente, estagnando sua massa patrimonial levada para o casamento ou união estável.
Ocorre que, na hipótese de o afeto terminar, provocando a ruptura do casamento (divórcio) ou dissolução da união estável, essas esposas ou companheiras deixam o casamento ou a união estável, sob o aspecto patrimonial, da mesma forma como entraram, muitas vezes sem nada, enquanto os maridos que durante o casamento ou união estável puderam se desenvolver profissionalmente e aumentaram o patrimônio, apoiados na atividade da esposa ou companheira que cuidava do lar e dos filhos.
Ainda que a tecnologia jurídica brasileira tenha importado da Europa o instituto dos alimentos compensatórios (em termos gerais uma espécie de prestação em dinheiro ou entrega de um bem para tentar equilibrar a situação do cônjuge em situação econômica pior com o fim da entidade familiar), aplicado justamente na hipótese retratada acima, os nubentes, por ocasião da escolha do regime da separação convencional de bens, devem se atentar para as vantagens e desvantagens bem como para os desafios que ele pode ocasionar, para um dos cônjuges, caso ocorra o divórcio ou a dissolução da união estável.